Para TJ/SP é necessário conceder aos pais, nos casos de ausência de mães, um período mais apropriado e prolongado ao lado dos filhos
Professor municipal em casamento homoafetivo consegue licença-maternidade de 180 dias por ter se tornado pai de gêmeos, via técnica de reprodução assistida. A 11ª câmara de Direito Público do TJ/SP deu provimento ao recurso do servido público.
A Secretaria de Educação da Prefeitura havia negado o pedido por ausência de previsão legal. O juízo de 1º grau também negou a pretensão, sob o mesmo fundamento, afirmando que “o impetrante não é mulher, nem está ou esteve gestante (os filhos foram gerados no ventre alheio)” e “não cabe ao Judiciário mudar a lei, mas sim ao Poder Legislativo“.
Ao analisar a apelação, o relator Marcelo L Theodósio destacou que desde a CF/88 o conceito de família vem evoluindo, “sendo a família contemporânea constituída não somente por laços biológicos, mas também pela afetividade e afinidade“, o que exige uma visão pluralista da família de modo a abrigar os mais diversos arranjos familiares.
“Nesse contexto, sendo a família homoafetiva, sem a figura da mulher, detentora de proteção legal, revela-se inadmissível que, de acordo com a legislação infraconstitucional, o pai homoafetivo, que desempenha na relação a figura materna, tenha somente direito a 05 dias de licença-paternidade.”
De acordo com o relator, sendo a proteção à família e à criança prioridade fundamental do Estado, é necessário conceder aos pais, nos casos de ausência de mães, um período mais apropriado e prolongado ao lado dos filhos.
“Tratando-se de um casal homoafetivo composto por dois homens, ao menos um deles deve receber os mesmos benefícios conferidos às mulheres, de forma a possibilitar que os recém-nascidos possam contar com a assistência direta de um dos pais nos primeiros 06 (seis) meses de vida.”
Assim, prosseguiu Marcelo L Theodósio, embora não haja previsão legal para o caso do professor municipal, deve o operador do Direito se valer da analogia, suprindo a lacuna legal, sob pena de aplicar “normas injustas e não condizentes com a realidade” do país.
“O Estatuto dos Servidores Públicos de Sertãozinho não se pronunciou a respeito de situações em que uma duração maior da licença-paternidade seria necessária diante da evolução da família, de modo que é perfeitamente cabível o emprego da analogia e, consequentemente, a concessão da licença ao pai homoafetivo nos moldes da licença-maternidade.”
Na avaliação do julgador, vedar a filhos oriundos de relações homoafetivas, onde não há a figura da mulher, o direito aos cuidados iniciais, negando ao pai, para tanto, o período concedido a título de licença-maternidade, se configura em reprovável distinção com os filhos advindos de relação heteroafetiva – o que fere os princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana e o da proteção integral e prioritária das crianças.
Dessa forma, concedeu a segurança para garantir ao impetrante o direito a 180 dias de licença-maternidade. A decisão do colegiado foi unânime.
Fonte: Migalhas – https://bit.ly/3r3Mqgb