Para STJ, indícios de mau uso são suficientes para pedir prestação de contas de pensão alimentícia
O genitor pode propor ação de prestação de contas em face do outro genitor relativamente aos valores decorrentes de pensão alimentícia. Para isso, bastam indícios, não sendo necessária a comprovação prévia do mau uso da verba alimentar para o cabimento da fiscalização. O entendimento foi firmado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial – REsp 1.911.030.
De acordo com a decisão unânime, o processo deve seguir o rito ordinário, com ampla dilação probatória, e só é cabível a partir da entrada em vigor da Lei 13.508/2014, que instituiu a guarda compartilhada como modelo no ordenamento jurídico brasileiro. Assim, fixaram-se balizas para a interpretação do artigo 1.583, parágrafo 5º do Código Civil.
Segundo a legislação, o(a) genitor(a) é parte legítima para “solicitar informações ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos”.
A jurisprudência vinha interpretando a norma no sentido de que não era cabível a prestação de contas de alimentos, que são irrepetíveis. Em maio de 2020, a 3ª Turma do STJ, por maioria de votos, entendeu o trecho como autorizativo da prestação de contas. Pelas circunstâncias do caso concreto julgado, o acórdão da 4ª Turma regula a questão.
Caso concreto
O caso concreto diz respeito a um pai que alegou indícios de mau uso, pela ex-parceira, da pensão paga aos filhos gêmeos. Ele sustentou que paga entre R$ 7 e 10 mil, mas muitas vezes encontra as crianças em más condições de higiene e vestuário. Em primeira instância, o processo foi extinto por impossibilidade jurídica do pedido; o Tribunal de Justiça de Minas Gerais também negou provimento à apelação por não haver comprovação.
Em sua análise do caso, o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que deve-se rechaçar o uso da prestação de contas quando existir o intuito de importunar o administrador dos alimentos. Com isso, são necessários indícios de que a pensão está sendo mal aplicada; provas, por outro lado, são desnecessárias.
“O poder-dever fiscalizatório do genitor que não detém a guarda com exclusividade visa, de forma imediata, à obstrução de abusos e desvios de finalidade quanto à administração da pensão alimentícia, sobretudo mediante verificação das despesas e gastos realizados para manutenção e educação da prole, tendo em vista que, se as importâncias devidas a título de alimentos tiverem sido fixadas em prol somente dos filhos, estes são seus únicos beneficiários”, diz trecho do acórdão.
Para os ministros, a ação de exigir contas propicia que os valores alimentares sejam melhor conduzidos, bem como previne intenções maliciosas de desvio dessas importâncias para finalidades totalmente alheias àquelas da pessoa à qual deve ser destinada. Além disso, tal possibilidade impede que haja um monopólio do poder de gerência desses valores nas mãos do ascendente guardião.
“O objetivo precípuo da prestação de contas é o exercício do direito-dever de fiscalização com vistas a – havendo sinais do mau uso dos recursos pagos a título de alimentos ao filho menor – apurar a sua efetiva ocorrência, o que, se demonstrado, pode dar azo a um futuro processo para suspensão ou extinção do poder familiar do ascendente guardião (artigo 1.637 combinado com o artigo 1.638 do Código Civil)”, concluiu Salomão.
Fonte: IBDFAM – https://bit.ly/38W5c1Y