Regime de Bens – A importância de saber escolher e se informar com antecedência.

Vai casar ou morar junto? Já pensou em qual regime de bens vai escolher? Se não, é bom pensar: as regras são muitas, e dependendo da situação familiar e patrimonial do casal, uma escolha errada pode acarretar grandes problemas.

Ninguém quer começar um casamento ou união estável pensando em divórcio e separação. Mas num momento de fragilidade emocional como o fim de um relacionamento, uma escolha equivocada lá atrás pode trazer ainda mais dores de cabeça. E você provavelmente não quer isso, especialmente se tiver filhos.

Mas a importância dessa escolha não tem a ver somente com divórcio. O regime de bens escolhido também vai afetar a partilha de herança caso você e seu cônjuge ou companheiro fiquem juntos até que a morte os separe.

Então, antes que você torça o nariz para esse assunto “baixo astral”, é bom entender como cada regime de bens funciona, pelo bem da sua (futura) família.

Três tipos de regimes principais

O Código Civil Brasileiro prevê quatro tipos de regimes de bens, sendo que três deles são os mais usados: comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens e separação total de bens. O quarto regime, de participação final nos aquestos, é mais teórico e raramente adotado.

Esses regimes podem ainda ser separados em duas categorias: os regimes legais, obrigatórios para determinadas pessoas; e os regimes convencionais, frutos da escolha do casal.

O regime de bens padrão no Brasil é o da comunhão parcial de bens. Nele recaem automaticamente os casais casados ou em união estável que não estabelecem qualquer outro tipo de regime de maneira formal.

Para escolher um dos outros regimes, é preciso fazer um acordo formal antes do casamento, o pacto antenupcial. No caso da união estável, o acordo pode ser feito antes ou durante a relação, num contrato ou pacto de união estável, que pode ter efeitos retroativos.

É possível ainda fazer um pacto antenupcial ou de união estável que estabeleça um regime de bens mais personalizado. Por exemplo, escolhendo a comunhão parcial de bens, porém excluindo da partilha um bem específico, que deverá ficar com apenas um dos cônjuges em caso de divórcio.

Comunhão parcial de bens

É o regime aplicado a todos os casamentos sem pacto antenupcial e a todas as uniões estáveis sem contrato estabelecendo outro regime de bens.

Na comunhão parcial de bens, são considerados bens comuns do casal todos aqueles bens adquiridos na constância do casamento ou união estável, a título oneroso (com produto do trabalho).

Nesse regime, os bens comuns são comunicáveis ou partilháveis, isto é, são partilhados no caso de um eventual divórcio.

E aí não importa se eles foram comprados com o dinheiro de apenas um dos membros do casal, se só estão no nome de um deles ou se a contribuição dos dois para a compra foi desigual (por exemplo, 40% de um e 60% de outro). A divisão de bens comuns é sempre 50-50.

Já os bens adquiridos antes do início da união e todos aqueles adquiridos de forma gratuita antes ou depois da união (como heranças ou doações) são considerados bens particulares nesse regime. Rendimentos do trabalho de cada um e rendas como pensões também não entram em partilha.

Se um bem particular for vendido e outro bem for adquirido com o dinheiro resultante, ainda que na constância da união, esse novo bem também será considerado um bem particular.

Porém, os frutos dos bens particulares auferidos na vigência da união são considerados bens comuns. Por exemplo, aplicações financeiras e imóveis anteriores à união são bens particulares, mas os rendimentos gerados por eles durante a união são bens comuns.

No caso do casamento em comunhão parcial, quando um dos cônjuges morre, o outro tem direito a metade dos bens comuns do casal, a chamada meação, sendo a outra metade destinada aos herdeiros.

Em relação aos bens particulares, o cônjuge sobrevivente concorre com os demais herdeiros, como os filhos, por exemplo. Ou seja, ele tem direito a metade de tudo que o casal construiu junto, mais uma fração dos bens que pertenciam somente ao cônjuge falecido.

Já no caso da união estável em comunhão parcial, essas regras de meação e herança são mais nebulosas. Se o juiz entender que a união estável se equipara ao casamento, a regra no caso da morte de um dos companheiros é a mesma.

Contudo, se o juiz entender que união estável não é a mesma coisa que casamento – e o Código Civil abre essa brecha de interpretação – então o companheiro poderia não ter qualquer direito de herança sobre os bens particulares.

Segundo essa interpretação, o sobrevivente teria direito somente à meação e a concorrer como herdeiro pela outra metade dos bens comuns, mas não dos bens particulares.

Devido a essa situação nebulosa, sempre convém discutir a situação patrimonial e a escolha do casal com um advogado, para todo mundo estar ciente de seus direitos e possibilidades.

Na minha opinião, o regime de comunhão parcial de bens é o recomendável para casais mais jovens, que ainda não tenham constituído um patrimônio próprio e que não tenham dependentes (filhos).

Esse regime possibilita que o casal construa junto o seu patrimônio, afinal, cada um escolheu o outro como parceiro de vida, cônjuge ou companheiro, acumulando esforços para superarem as dificuldades.

A ideia desse regime é que, a partir da união, o patrimônio construído pertença ao casal, isto é, da família. As exceções são justamente as doações e heranças, que dizem respeito aos desejos de terceiros.

Comunhão universal de bens

Esse regime já foi o padrão no passado, mas hoje em dia é pouco usual, embora ainda possa ser escolhido pelos cônjuges ou companheiros por meio de pacto antenupcial ou contrato de união estável.

Trata-se de um regime convencional, não é obrigatório para ninguém, sendo apenas elegível, se for da vontade do casal.

Na comunhão universal de bens, todos os bens do casal, adquiridos a título oneroso ou não, antes ou depois da união, são considerados bens comuns. São, portanto, partilháveis caso a união acabe.

Ou seja, além dos bens comprados antes ou depois da união, também entram em uma eventual partilha as heranças e doações recebidas por qualquer um dos membros do casal a qualquer tempo. E tudo é dividido meio a meio no caso da dissolução da união.

Mas mesmo na comunhão universal há exceções, bens que não são partilháveis. É o caso dos bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade, os proventos do trabalho de cada um e pensões e outras rendas semelhantes.

Dívidas feitas após a união também são divididas em caso de divórcio. Já aquelas anteriores à união só são partilháveis se vierem de despesas feitas com os próprios preparativos para a união ou se tiverem resultado em proveito comum do casal.

Quando um dos membros do casal morre, o outro tem direito à metade dos bens comuns como meação e não concorre com os demais herdeiros pela outra metade.

Separação total de bens

Esse regime pode ser obrigatório para maiores de 70 anos de idade que estejam ingressando em nova união e para aqueles que dependam de autorização para se casar, como jovens com idade entre 16 e 18 anos. Nesses casos, é conhecido também como separação obrigatória de bens.

Contudo, também pode ser um regime convencional. Ou seja, casais que não se enquadrem nas regras de obrigatoriedade podem optar por esse regime por meio de pacto antenupcial ou contrato de união estável.

No regime da separação total de bens, todos os bens são particulares e não há bens comuns. Qualquer aquisição ou conta conjunta é feita em condomínio: em caso de separação ou divórcio, cada membro do casal tem direito à parte com a qual contribuiu.

Em outras palavras, os bens de cada cônjuge ou companheiro, anteriores ou posteriores à união, adquiridos a título oneroso ou não, permanecerão sempre propriedade individual de cada um. O mesmo vale para as dívidas feitas em qualquer momento e por qualquer motivo.

Assim, se na compra da casa própria cada membro do casal contribuiu com metade do valor, na hora de dividi-la, será 50% para cada um. Mas se um pagou 40% e o outro 60%, então esta será a divisão na hora de uma eventual partilha.

Em caso de morte de um dos cônjuges ou companheiros, há dois desfechos possíveis em relação aos bens. Se a separação de bens for obrigatória por lei, o sobrevivente não terá direito à herança nem meação.

Caso o casal tenha escolhido a separação de bens, em geral o sobrevivente é apenas herdeiro dos bens do falecido, concorrendo com os demais herdeiros. Ele logicamente não pode ter direito a meação, uma vez que não há bens comuns, apenas particulares.

É isso que defendo, uma vez que o Código Civil permite essa interpretação.

Mas há advogados e juízes que pensam de forma diferente: eles defendem que, se o casal escolheu a separação de bens, é porque queriam que os bens jamais se comunicassem, mesmo após a morte de um deles.

Assim, há margem para a interpretação de que, mesmo na separação de bens convencional, o sobrevivente não tem direito a herança.

No meu ver, esse regime é recomendável para quem construiu um patrimônio expressivo antes da união e já tem filhos dependentes.

Em geral esse é o regime adotado por casais que já tiveram uniões anteriores e por aqueles em que um dos cônjuges tem patrimônio e renda consideravelmente maiores que o outro.

Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/regime-de-bens-a-importancia-de-saber-escolher-e-se-informar-com-antecedencia/417013611

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