Pensão alimentícia e o filho maior de idade

A exoneração da pensão alimentícia para filho maior de idade é automática?

Nos exatos termos da Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça, a exoneração ou cancelamento da pensão alimentícia quando completada maioridade está sujeita à decisão judicial após formação do contraditório e da ampla defesa.

Ou seja, ainda que a regra do art. .1.635, II do Código Civil cesse a obrigação do genitor quanto ao sustento dos filhos ante a extinção do poder familiar, a manutenção da obrigação de alimente perdura-se através do parentesco, nos termos do art. 1.694 do CC.

Assim, não pode mais a obrigação de alimentar filho maior de idade ser presumida, devendo ser comprovada, observando a eventual desnecessidade do alimentando ou a impossibilidade do devedor.

Ensinam os Mestres Conrado Paulino da Rosa e Cristiano Chaves de Farias que “durante a infância e a adolescência presume-se a necessidade do filho de receber alimentos; adquirida a plena capacidade, a presunção é flexibilizada, incumbindo ao alimentando demonstrar a necessidade de continuar percebendo a pensão.” (PAULINO DA ROSA, Conrado e DE FARIAS, Cristiano Chaves. Direito de Família na Prática. 3ª Ed. JusPODIVM: São Paulo, 2022, p. 391).

Portanto, completada a maioridade civil do filho, a exoneração dos alimentos só poderá ocorrer a partir de decisão judicial com trânsito em julgado.

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