Violência Doméstica impede a guarda compartilha de filhos – Lei n.º 14.713/23

O presidente Luíz Inácio Lula da Silva, promulgou em 30/10/2023, a Lei nº 14.713/ 2023, que impede a guarda compartilhada de filhos quando há risco de qualquer tipo de violência doméstica ou familiar.

Teve origem no Projeto de Lei 2.491/ 2019, da Câmara dos Deputados.

A lei altera o Código Civil e o Código de Processo Civil e determina a concessão da guarda para o genitor que não representa risco à criança, com o seguinte teor:

“Altera as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil), 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil), para estabelecer o risco de violência doméstica ou familiar como causa impeditiva ao exercício da guarda compartilhada, bem como para impor ao juiz o dever de indagar previamente o Ministério Público e as partes sobre situações de violência doméstica ou familiar que envolvam o casal ou os filhos”.
A modificação legislativa:

“O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º do art. 1.584 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.584. ………………………. ……………………………………………§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. ……………………………………….”(NR)
Art. 2º A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 699-A:
“Art. 699-A. Nas ações de guarda, antes de iniciada a audiência de mediação e conciliação de que trata o art. 695 deste Código, o juiz indagará às partes e ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de prova ou de indícios pertinentes.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de outubro de 2023; 202o da Independência e 135o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Portanto, como transcrito acima, nas ações de guarda, antes de iniciada a audiência de mediação e conciliação, o juiz deverá perguntar às partes e ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar, fixando o prazo de cinco dias para a apresentação da prova ou de indícios pertinentes. Na hipótese de haver, será concedida a guarda unilateral ao genitor não responsável pela violência.

A relatora do Projeto de Lei, deputada Laura Carneiro, defendeu a aprovação da proposta lembrando que o Código Civil já prevê situações em que o juiz pode decidir, a bem dos filhos, pelo não compartilhamento da guarda. A parlamentar destacou ainda que o Estatuto da Criança e do Adolescente ( ECA), por sua vez, estabelece que “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

“As medidas previstas no PL 2.491/ 2019 vão ao encontro da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente, preconizados pela Carta Política de 1988 e previstos em legislação ordinária, reforçando-os, motivo pelo qual merecem prosperar”, disse a relatora.

Fonte: Agência Câmara de Notícias e Presidência da República.

× Como posso te ajudar?