Justiça reconhece “falsa coletivização” e anula reajustes abusivos em plano de saúde: decisão determina uso dos índices da ANS

A discussão sobre os reajustes abusivos aplicados em planos de saúde coletivos voltou ao centro do debate jurídico. Em linha com decisões recentes destacadas pela imprensa especializada — como noticiado pelo ConJur — o Poder Judiciário reafirmou que muitos contratos rotulados como “coletivos empresariais” não passam de falsas coletivizações, utilizadas pelas operadoras para escapar da regulação da ANS e impor aumentos muito superiores aos autorizados para planos individuais.

 

A 5ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, em São Paulo, julgou procedente ação movida por uma microempresa familiar, reconhecendo que o plano contratado — embora formalmente classificado como coletivo empresarial — beneficiava apenas quatro integrantes da mesma família, caracterizando verdadeira contratação individual/familiar.

Contrato travestido de coletivo é, na prática, plano familiar

 

De acordo com a sentença, a empresa autora aderiu ao plano coletivo apenas porque o mercado não oferecia opções acessíveis de planos individuais. Com o passar dos anos, os reajustes por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares (VCMH) tornaram-se insustentáveis, superando amplamente os índices autorizados pela ANS.

 

Para o magistrado, o número reduzido de beneficiários — todos familiares — afastava a natureza coletiva do contrato. Assim, ficou configurada a “falsa coletivização”, prática já condenada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, e que impede a operadora de aplicar regras próprias dos grandes contratos empresariais.

Reajustes declarados abusivos e substituição pelos índices da ANS

 

Com base no Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência do STJ (Súmula 608), o juiz declarou nulas as cláusulas que autorizavam os reajustes por sinistralidade e VCMH e determinou que:

 

1️⃣ Todos os reajustes aplicados devem ser substituídos pelos índices anuais fixados pela ANS, referentes aos planos individuais e familiares.

2️⃣ A operadora deverá restituir todos os valores pagos a maior, observada a prescrição trienal, com correção monetária desde cada desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação.

3️⃣ A sentença reconhece que não cabe à operadora impor a pequenos grupos familiares a lógica financeira dos contratos coletivos, sob pena de violação à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual.

 

Precedente relevante para milhares de consumidores

 

A decisão se harmoniza com posicionamento amplamente noticiado pelo ConJur, que destacou diversos julgados reconhecendo que contratos com 2, 3 ou 4 vidas não podem ser considerados coletivos para fins de reajuste.

Esses casos — cada vez mais comuns — demonstram que a estratégia de rotular pequenos grupos como “coletivos empresariais” tem sido invalidada pelos tribunais, especialmente porque impede a aplicação da regulação protetiva da ANS.

 

O que isso significa para consumidores e pequenas empresas

 

Microempresas familiares podem questionar reajustes abusivos, mesmo que o contrato esteja formalmente registrado como coletivo.

Reajustes por sinistralidade e VCMH podem ser anulados, quando inexistir efetiva coletividade.
É possível reaver valores pagos indevidamente, desde que dentro do prazo prescricional.
Decisão reforça o direito à informação adequada e à proteção contra práticas abusivas (arts. 6º, 39 e 51 do CDC).

 

Para consumidores e pequenos empreendedores que enfrentam aumentos anuais excessivos, a sentença representa um importante precedente de proteção financeira e regulatória.

 

Conclusão

 

O Judiciário segue firme no combate à falsa coletivização, garantindo que pequenos grupos familiares não sejam penalizados por reajustes desproporcionais e práticas que burlam a regulação da ANS. A decisão também demonstra a importância de que o consumidor — pessoa física ou jurídica — busque orientação especializada para revisar reajustes e identificar abusividades.

 

Nosso escritório atua com excelência técnica em Direito da Saúde e Defesa do Consumidor, estando preparado para avaliar contratos, identificar irregularidades e adotar medidas judiciais para assegurar o cumprimento da legislação e a efetiva proteção dos beneficiários de planos de saúde.

 

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