Volta às aulas: direitos e deveres dos pais e da escola à luz do poder familiar e da guarda compartilhada

Com o início do ano letivo, retornam também dúvidas recorrentes envolvendo a relação entre pais separados, crianças e instituições de ensino, especialmente quando há guarda compartilhada e apenas um dos genitores figura como responsável financeiro no contrato escolar. A questão, longe de ser meramente administrativa, envolve o pleno exercício do poder familiar, garantido pela Constituição e pela legislação infraconstitucional.

Recentemente, a Justiça de São Paulo enfrentou diretamente esse tema ao decidir que uma escola particular deve fornecer a um pai, detentor de guarda compartilhada, acesso a informações financeiras, contratuais e pedagógicas dos filhos, ainda que ele não seja o contratante formal do serviço educacional. A decisão reforça um entendimento jurídico essencial para o período de volta às aulas: a escola não pode escolher a qual genitor prestará informações quando ambos exercem o poder parental.

O poder familiar como eixo central

A Constituição Federal, em seu art. 229, é clara ao estabelecer que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores”. Trata-se de um dever jurídico compartilhado, que não se dissolve com o divórcio ou a separação.

No mesmo sentido, o art. 1.579 do Código Civil dispõe que o divórcio não altera os deveres dos pais em relação aos filhos, preservando integralmente o poder familiar. Assim, conflitos conjugais ou animosidades entre os genitores não podem servir de obstáculo ao exercício desse poder, tampouco justificar condutas restritivas por parte da escola.

Guarda compartilhada e direito à informação

O Código Civil, ao tratar da guarda compartilhada, avançou ao positivar de forma expressa o direito de ambos os genitores à informação. O art. 1.583, §5º e §6º, determina que:

  • A guarda compartilhada assegura igualdade de direitos e deveres;

  • Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a ambos os pais, independentemente de quem detenha a guarda física ou seja o responsável financeiro.

Esse comando legal foi determinante na recente decisão da 5ª Vara Cível de Limeira (SP), na qual o juiz reconheceu que informações sobre mensalidades, contratos, boletos e comprovantes de pagamento estão diretamente ligadas ao dever de sustento e à educação dos filhos, sendo, portanto, inseparáveis do exercício do poder familiar.

O papel da escola segundo a LDB e o ECA

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96) impõe deveres claros às instituições de ensino. O art. 12 estabelece que a escola deve assegurar meios de integração com a família, enquanto o art. 6º reforça que a educação é dever da família e do Estado, em cooperação.

Já o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), em seu art. 22, atribui aos pais o dever de sustento, guarda e educação dos filhos, o que pressupõe acesso amplo às informações necessárias para o cumprimento dessas obrigações.

Nesse contexto, não procede o argumento de que a escola estaria limitada a fornecer apenas dados pedagógicos (como frequência e rendimento). A informação financeira, quando relacionada à educação da criança, não é dado estranho ao poder familiar, mas parte dele.

LGPD não pode ser usada para afastar o pai

Outro ponto relevante enfrentado pela Justiça foi a tentativa da escola de invocar a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) para negar o acesso às informações. O Judiciário foi categórico: a LGPD não se sobrepõe ao direito-dever decorrente do poder familiar.

Os dados solicitados não dizem respeito a “terceiros estranhos”, mas à própria vida educacional da criança e ao dever legal de ambos os pais de custeá-la. Negar tais informações, além de ilegal, esvazia a guarda compartilhada e viola a legislação civil.

Lei nº 14.826/24 e o fortalecimento da coparentalidade

A Lei nº 14.826/24, em seu art. 5º, reforça a importância da coparentalidade responsável, vedando práticas que dificultem ou impeçam a participação efetiva de um dos genitores na vida dos filhos. A negativa injustificada de informações escolares se insere exatamente nesse tipo de conduta prejudicial.

Jurisprudência consolidada

O entendimento adotado em Limeira está alinhado à jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo. Em recente julgamento, o TJ-SP decidiu que:

“É dever do estabelecimento de ensino adotar protocolo específico para atendimento de pais separados com guarda compartilhada, assegurando o acesso às informações escolares, não sendo cabível indenização por danos morais quando ausente ofensa grave.”
(TJ-SP – Apelação Cível nº 1000342-62.2023.8.26.0042, Rel. Des. Luis Roberto Reuter Torro, j. 31/10/2025)

A decisão reafirma que o foco deve estar no interesse da criança e no exercício pleno do poder familiar, e não em formalidades contratuais.

Conclusão: transparência é dever, não favor

Na volta às aulas, a mensagem jurídica é clara:

  • Pais, ainda que separados, têm direitos e deveres iguais em relação aos filhos;

  • Escolas devem prestar informações completas — pedagógicas, administrativas e financeiras — a ambos os genitores, quando há guarda compartilhada;

  • Contratos, LGPD ou conflitos entre os pais não podem ser usados como barreira ao exercício do poder familiar.

A educação da criança é um projeto conjunto, e a transparência é condição indispensável para que esse projeto seja cumprido com responsabilidade, legalidade e respeito aos direitos fundamentais da família.

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