Filho residindo no imóvel afasta indenização por uso exclusivo do bem

Não há uso exclusivo do bem pelo ex-cônjuge em posse do imóvel quando filho das partes também reside no imóvel

Como cediço, por inteligência do art. 1.319 do CC e precedentes do Tribunais Superiores, a indenização através de arbitramento de aluguel em favor de um dos condôminos se dá pelo fato de uso exclusivo do imóvel pelo outro condômino.

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. USO EXCLUSIVO. EX-CÔNJUGE. PARTILHA NÃO EFETIVADA. ALUGUEL. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, a decisão proferida pelo tribunal de origem está em harmonia com o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, firmado no sentido de que, enquanto não dividido o imóvel, existe um condomínio entre as partes, sendo que, se apenas um dos condôminos usufruir do imóvel, abre-se a via da indenização àquele que se encontra privado da utilização do bem, desde que identificável o quinhão de cada uma das partes. Incidência da Súmula nº 568/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1786608 SP 2020/0295110-1, T3 – TERCEIRA TURMA do C. STJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, p. 03/09/2021.) Grifo nosso. 

No entanto, quando filhos advindos da união do ex-casal residirem no imóvel, não há posse exclusiva do bem, haja vista que os infantes também exercem tal posse.

Em decisão recente do C. STJ, através de brilhante voto, a Ministra Nancy Andrighi [1], asseverou que “12. Com efeito, se o direito a indenização está assentado essencialmente no fato de o ex-cônjuge utilizar o imóvel com exclusividade e em impedimento à fruição do mesmo imóvel pelo outro ex-cônjuge, é forçoso concluir que se o uso, em verdade, ocorre não porque um dos ex-cônjuges usufrui com exclusividade do imóvel, mas sim porque nele reside a prole comum, em companhia de um de seus guardiães. 13. Isso porque, nessa hipótese, o fato de o imóvel servir de moradia do filho comum em conjunto com a ex-cônjuge afasta a existência de posse exclusiva desta, que é, justamente, a circunstância fática determinante do direito à indenização. (…) 17. Dessa forma, conclui-se que o entendimento consolidado desta Corte, no sentido de que é devida a indenização ao ex-cônjuge pela fruição exclusiva do imóvel comum pelo outro ex-cônjuge, não se amolda e, portanto, não se aplica à hipótese em que a fruição do imóvel comum é da ex-cônjuge em companhia de prole comum, quer seja porque, nessa situação, o uso deixa de ser exclusivo, mas sim compartilhado, quer seja porque esse uso compartilhado implicará em inegáveis e severas repercussões no dever de prover moradia, nos alimentos a serem prestados e na possibilidade de substituição dos alimentos em pecúnia por alimentos in natura. 18. Dito de outro modo, é inadmissível o deferimento da indenização na hipótese de uso compartilhado da ex-cônjuge com a prole comum porque não seria possível, de maneira objetiva e desde logo, quantificar o percentual representativo à posse exclusiva indicado nos precedentes e os reflexos desse valor na prestação alimentícia.” (REsp 2082584/SP 2022/0269724-6, j. 24/10/2023). Grifo nosso.

Neste mesmo sentido, precedentes do E. TJSP:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. COISA COMUM. Sentença que julgou improcedente a ação. Irresignação. Pedido de arbitramento de aluguel entre ex-cônjuges, já divorciados, titulares de bem imóvel adquirido na constância do casamento. Fato de o imóvel ainda não ter sido efetivamente partilhado que não impede o arbitramento de indenização pela ocupação exclusiva do bem comum. Precedentes. Caso, contudo, em que a ré reside no único bem imóvel do ex-casal, juntamente com seus filhos menores. Impossibilidade de cobrança de aluguel. Prestígio à maior vulnerabilidade do genitor encarregado dos cuidados dos filhos. Inocorrência de enriquecimento sem causa. Precedentes do C. STJ e desta Corte de Justiça. Pretensão de arbitramento de aluguel corretamente afastada. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.” (AC 1001775-70.2021.8.26.0366, 9ª Câmara de Direito Privado, Relator Márcio Boscaro, p. 22/10/2022). Grifo nosso.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do STJ decidiu que uma mulher não precisa pagar aluguéis a seu ex-cônjuge pelo uso de um imóvel comum, já que o local é também a residência da filha dos dois.

A relatora Minista Nancy Andrighi ressaltou que ambos os pais têm o dever de prover as necessidades e arcar com as despesas dos filhos.

Embora pensões alimentícias geralmente sejam pagas em dinheiro, nada impede que, em vez disso, um dos pais preste serviços ou adquira bens destinados à criança.

Fornecer o imóvel em que ela residirá é uma das medidas possíveis. Alguns precedentes do STJ admitem esse ajuste justamente para evitar enriquecimento ilícito de um dos lados. Assim, seria impossível quantificar, desde já, o percentual correspondente à posse exclusiva do imóvel comum e “os reflexos desse valor na pensão alimentícia”.

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