Cancelamento de proposta de plano de saúde após identificação de criança com autismo pode gerar dano moral

STJ reconheceu que a omissão da operadora, nas circunstâncias do caso, impediu o acesso de pessoa com deficiência à assistência privada à saúde.

A contratação de um plano de saúde não pode ser frustrada em razão do transtorno do espectro autista (TEA) de um dos beneficiários. Ao julgar o REsp 2.217.953/SP, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu o caráter discriminatório do cancelamento de uma proposta de plano coletivo empresarial e a ocorrência de dano moral.

O que aconteceu

Uma empresa apresentou proposta de contratação para um de seus sócios, a esposa e o filho do casal. Na entrevista médica, realizada às vésperas do início previsto da cobertura, foi informado que a criança tinha TEA.

A data de início passou sem confirmação da contratação ou envio das carteirinhas. Após reclamação à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a operadora comunicou o cancelamento da proposta. Alegou que seria obrigatória a inclusão dos dois sócios da empresa, embora já tivesse anuído à proposta com apenas um deles e seus familiares.

O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o cumprimento da proposta, mas afastou a indenização por dano moral. No STJ, prevaleceu o entendimento de que as circunstâncias permitiam relacionar o cancelamento à condição da criança, e não à exigência administrativa apresentada pela operadora.

A discriminação também pode ocorrer por omissão

O ponto central do julgamento está na forma como a exclusão se concretizou. A operadora deixou transcorrer o prazo previsto para o início da cobertura sem concluir a contratação e, posteriormente, cancelou a proposta. Segundo a análise da relatora, ministra Nancy Andrighi, a função social do contrato impunha à operadora o dever de não criar obstáculos à participação da pessoa com deficiência no plano de saúde.

A proteção jurídica não se limita, portanto, à recusa expressa. Uma justificativa administrativa inconsistente, acompanhada de silêncio e da falta de providências necessárias ao início da cobertura, pode constituir exclusão discriminatória por omissão, quando os elementos do caso demonstrarem sua relação com a deficiência do beneficiário.

O que a decisão significa para outras famílias

O julgamento não estabelece indenização automática por todo atraso ou cancelamento de proposta. É necessário examinar os documentos da contratação, a justificativa da operadora, a sequência dos acontecimentos e os demais elementos capazes de demonstrar o tratamento discriminatório.

Em situações semelhantes, a proposta, as mensagens trocadas com a operadora, os registros da entrevista médica e os protocolos de reclamação podem ser relevantes para apurar os fatos e avaliar as medidas cabíveis.

A pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais, e seu acesso aos serviços de saúde deve ser assegurado sem discriminação. No caso analisado, o STJ concluiu que impedir esse acesso justificava tanto o cumprimento da proposta quanto a reparação moral.

Referência: STJ, REsp 2.217.953/SP, Terceira Turma, relatora ministra Nancy Andrighi.

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