Ausência de demonstração contábil e atuarial dos reajustes fundamentou tutela de urgência que reduziu a cobrança mensal de R$ 84.066,68 para R$ 55.890,82.
A 1ª Vara Cível de Santana de Parnaíba/SP determinou a suspensão provisória dos reajustes anuais questionados em contrato de plano de saúde coletivo empresarial. A decisão, proferida em 7 de outubro de 2026, pela juíza Thaís da Silva Porto, estabeleceu o recálculo das mensalidades pelos índices anuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar — ANS, representando redução aproximada de 33,5%.
Reajustes coletivos exigem fundamentação técnica
Ao examinar os requisitos do art. 300 do CPC, o juízo identificou a probabilidade do direito na expressiva evolução das mensalidades, associada à ausência, naquele estágio processual, de demonstração contábil e atuarial clara da necessidade dos percentuais aplicados por sinistralidade e variação dos custos hospitalares.
A decisão atribuiu à operadora o ônus de comprovar a legitimidade dos fatores utilizados na recomposição econômica do contrato, considerando a assimetria técnica entre as partes e o dever de transparência.
O fundamento merece atenção: a liberdade de definição dos reajustes dos planos coletivos não afasta o controle judicial de eventual abusividade. A cobrança deve estar amparada em elementos que permitam compreender e verificar sua justificativa técnica.
Proteção da continuidade da assistência médica
O perigo de dano foi reconhecido diante do elevado desembolso mensal e do risco de inadimplemento involuntário, com possível comprometimento da assistência a beneficiários que incluem idosos e dependentes em cuidados contínuos.
Além de fixar provisoriamente a mensalidade em R$ 55.890,82, o juízo determinou a emissão dos novos boletos em dez dias úteis, sob multa diária de R$ 1.000,00, inicialmente limitada a R$ 50.000,00. Na hipótese de não disponibilização, autorizou o depósito judicial tempestivo desse valor.
Também proibiu a suspensão dos atendimentos, a restrição da cobertura, a rescisão contratual e a negativação em razão do não pagamento da parcela controvertida abrangida pela decisão.
A redução não representa julgamento definitivo
A medida foi concedida em cognição sumária e poderá ser revista após o contraditório e a instrução, inclusive eventual perícia atuarial. A própria decisão ressalva que, em caso de improcedência, a operadora poderá cobrar as diferenças com os encargos cabíveis.
Portanto, não houve aplicação automática dos índices da ANS a todos os planos coletivos, nem reconhecimento definitivo de abusividade ou condenação à restituição de valores. O recálculo foi adotado provisoriamente diante das circunstâncias documentadas naquele processo.
Para empresas e beneficiários que enfrentam reajustes elevados, a análise do contrato, do histórico de cobranças e da documentação técnica fornecida pela operadora é essencial para avaliar a viabilidade de revisão judicial.
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